Por Brenno Grillo
As legislações que tratam de outorga de isenção devem ser
interpretadas literalmente, como determina o artigo 111 do Código Tributário
Nacional. Sendo assim, não cabe pagar Imposto de Renda sobre montantes
recebidos por venda de imóvel e que serão usados na quitação de financiamentos
habitacionais assumidos anteriormente.
Mauro
Campbell Marques destacou em seu voto
que o texto questionado não apresenta
qualquer restrição
ao uso do produto da venda para pagar financiamentos de
imóveis
Herman Benjamin, relator que ficou vencido
no julgamento,
entendeu que não há como ampliar
a abrangência da lei para pagar financiamentos
habitacionais.
Assim entendeu, por maioria, a 2ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça. A Fazenda Nacional questionava o uso do valor da venda de um imóvel
no pagamento de um financiamento contratado tempos depois da compra do primeiro
bem. O órgão argumentava que a Receita Federal proibiu esse tipo de operação na
Instrução Normativa 599/2005.
O parágrafo 11, inciso I, do artigo 2º da IN ficou assim
redigido: “O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros I - à hipótese
de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente,
débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial
já possuído pelo alienante”.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, que redigiu o voto
vencedor, o recurso da Fazenda Nacional não deve ser concedido porque as
restrições impostas pela Receita Federal vão contra o objetivo da Lei
11.196/2005, que garantiu a isenção se o dinheiro for aplicado na compra de
imóveis em até 180 dias após a celebração do contrato de venda. A norma,
destacou, visou otimizar o mercado imobiliário e reduzir a tributação sobre o
capital usado.
“A necessidade de interpretação restritiva das normas
isentivas também não socorre a Fazenda Nacional, isto porque a literalidade da
norma insculpida no art. 39, da Lei n. 11.196/2005 exige apenas a aplicação do
"produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no
País. Efetivamente, não há qualquer discrímen que estabeleça literalmente o
momento da aquisição onde será aplicado o capital da venda”, disse o ministro.
“Não há qualquer registro na lei de que as aquisições de que
fala sejam somente aquelas cujos contratos ocorreram depois da venda do
primeiro imóvel residencial”, complementou Campbell Marques, que foi seguido
pelos ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.
Voto vencido
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, teve seu voto
vencido no julgamento. Segundo ele, o recurso deveria ter sido provido porque a
norma que concede a isenção deve ser interpretada literalmente, como define o
artigo 111 do Código Tributário Nacional, que abrange em seu inciso II a
outorga de isenção.
E, na norma questionada, a redação é a seguinte: “Fica
isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País
na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda
na aquisição de imóveis residenciais localizados no País”.
É justamente no trecho “aplique o produto da venda na
aquisição” que está a controvérsia. Segundo Herman Benjamin, a norma busca
estimular o financiamento imobiliário e a construção de novos imóveis, ou seja,
objetiva aquecer o mercado imobiliário. “Não se referem, portanto, a operações
já existentes (já resguardadas pelo regime jurídico aplicável às obrigações e
contratos inadimplidos), mas àquelas cuja realização visam propiciar”, disse
sobre a norma questionada.
“Não há, por esse motivo, como ampliar a interpretação do
termo ‘aplicar na aquisição de imóvel’ para o sentido perseguido nos autos
(equiparar o ato de adquirir ao ato de quitar obrigação preexistente)”,
complementou o ministro.
Entendimento de segundo grau
A decisão de Mauro Campbell Marques seguiu o entendimento do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para a corte de segundo grau, a
instrução normativa da Receita extrapolou seu poder de regulamentar ao criar
uma restrição não prevista na lei.
“Como se pode ver da reprodução acima, a Lei nº 11.196/05,
ao dispor acerca da isenção do IRPF sobre o ganho na alienação de imóvel
residencial, apenas exigiu que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado 'o
produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País'.”
De acordo com o TRF-4, a isenção deve ser reconhecida de
forma extensiva, abrangendo imóveis adquiridos posterior e anteriormente à
alienação de outro bem similar. “A lei estabeleceu como requisito da isenção do
IRPF não propriamente a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda,
mas a aplicação/utilização, neste período, do recurso obtido com a venda de
imóvel na compra de novo imóvel.”
A corte de segunda instância explicou também que o
legislador, se quisesse usar como requisito a aquisição do novo imóvel, teria
detalhado isso na norma, e ainda deu uma aula de gramática à Fazenda Nacional:
“Logo, o verbo nuclear da hipótese de incidência prevista na norma isentiva não
foi adquirir , mas sim aplicar na aquisição [...] A diferença entre 'adquirir'
e 'aplicar na aquisição', apesar de sutil, é de máxima relevância para a correta
interpretação (literal) da norma isentiva veiculada no art. 39 da Lei nº
11.196/05”.
O tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes
Advocacia, elogia a decisão do STJ e destaca que a norma da Receita Federal
inseriu ilegalmente uma exigência não prevista em lei: a utilização do produto
da venda do imóvel para quitação total ou parcial de bem adquirido à prazo ou
já possuído pelo alienante.
"O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sem
deixar de realizar uma interpretação literal da isenção, nos termos do art. 111
do CTN, não deixa de levar em consideração a finalidade do texto normativo a
fim de proporcionar efetivamente uma justiça fiscal e fomentar as operações
imobiliárias", detalhou o advogado.
Clique aqui para ler o voto vencedor no STJ.
Clique aqui para ler o voto vencido.
REsp 1.469.478


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