terça-feira, 31 de janeiro de 2017

CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTES DO PRAZO PACTUADO. APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA ESTIPULADA EM CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL.


 A cláusula penal é um pacto acessório, inserido em contrato, através do qual se estipulam penas ou multas contra a parte que deixar de cumprir com as obrigações avençadas. Existe como meio de proteção a qualquer dos contratantes que tiver um direito violado pela outra parte. Trata-se de um meio coercitivo para compelir a parte infratora ao cumprimento da obrigação assumida, tendo por finalidade a de estabelecer uma sanção pelo descumprimento de qualquer disposição contratual.

As penalidades são estabelecidas em lei ou nos contratos. Para as relações contratuais, vale o princípio da autonomia da vontade das partes, que prestigia a autodeterminação dos contratantes, manifestando-se pela liberdade de estipularem as cláusulas e condições que melhor lhes aprouverem – naturalmente, dentro das limitações legais aplicáveis. A despeito disso, a intervenção estatal pode ser requisitada quando a cláusula penal for manifestamente ilegal, desproporcional, desarrazoada ou iníqua.

O tema é demasiado extenso, não sendo o propósito do autor deste texto discorrer a respeito da cláusula penal em toda sua acepção. Deste modo, falaremos apenas da multa rescisória, aplicável quando uma das partes descumpre o prazo contratual, rescindindo a relação “ex locato” antes do prazo ajustado. A multa tem por finalidade a indenização dos prejuízos que a parte inocente suportará com o descumprimento obrigacional.

Vejamos a redação legal, constante da Lei 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei 12.112/09, que trata da matéria:

  • Art. 4° Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

  • Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Prosseguindo na esfera jurídica, a lei do inquilinato é específica para as locações de imóveis urbanos, sendo aplicado o Código Civil, em caráter de subsidiaridade, em razão do princípio da especialidade.
Consultando o Código Civil Brasileiro, o raciocínio faz coro com a lei do inquilinato, conforme transcrevemos a seguir:
  • Art. 413. A penalidade deve ser reduzida, equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Verificamos que, na maior parte das vezes, a rescisão antecipada se dá por motivação do locatário, que entrega o imóvel antes do término da locação, sujeitando-se ao pagamento da multa rescisória pactuada em contrato. Na ótica do locador, a infração do locatário lhe acarretará a perda da receita mensal de aluguel esperada. Neste sentido, o locador terá seu imóvel desocupado, amargando as consequências da perda do aluguel mensal, o pagamento do condomínio e do IPTU, até que uma nova locação seja celebrada.

Na prática do mercado, a multa gravita entre 3 (três) a 5 (cinco) vezes o valor do aluguel, sendo cobrada proporcionalmente ao descumprimento do contrato. Trata-se de um raciocínio intuitivo e justo, pois se o locatário cumpriu metade do contrato de locação, ele deve pagar pela outra metade que descumpriu – eis a bilateralidade do contrato.

Muitos locatários se insurgem contra o pagamento da multa rescisória, alegando que valores acima de três meses são enriquecimento sem causa, razão pela qual ingressarão em juízo para anular a multa, o que em meu entendimento não procede.
Sob a ótica do locador, quando se loca um imóvel, cria-se a expectativa do recebimento mensal de determinada importância, como contrapartida econômica à cessão do uso e gozo da propriedade. 

Trata-se do aluguel mensal, que se traduz como um benefício econômico, um ativo, com potencialidades de geração de valor no decurso de tempo.

Neste sentido, se um contrato de locação é firmado por trinta meses, é plenamente razoável que o locador tenha o direito à percepção do aluguel durante esse decurso de tempo, criando-se justa expectativa de natureza econômico-financeira, o que estimula as locações urbanas. Sem uma segurança mínima nas locações, não haveria investimento na compra de imóveis, causando enorme impacto negativo no mercado imobiliário, e queda na construção civil.

Desta forma, quando se loca existe uma segurança de que o contrato será respeitado, com o recebimento do aluguel mensal, razão pela qual uma penalidade é plenamente cabível. A discussão reside no valor da cláusula penal, quando alegam que determinado valor é nulo.

Consideremos uma multa de 5 (cinco) vezes o valor do aluguel, estabelecida em um contrato de 30 meses cumprido pela metade, restando 15 meses de locação. A cláusula penal seria de 2,5 alugueres, o que não pagaria sequer as despesas de dois meses de desocupação, pois a multa normalmente é calculada apenas sobre o aluguel, e o imóvel vazio gera ao proprietário, além da perda do aluguel, o ônus de pagar o condomínio e o IPTU.

Então, não é razoável acreditar que uma multa que mal mantém as despesas de um imóvel desocupado por dois meses seja um enriquecimento sem causa, quando o prazo médio de locação de um imóvel gravita entre um e quatro meses. Com efeito, a multa poderia mal cobrir as despesas durante o período de desocupação, razão pela qual ela não será mitigada pelo judiciário, ao se confrontar com o caso concreto.

Com efeito, a atitude do legislador em evitar impor limites para multas é a mais correta, pois por um lado permite que as partes tenham a liberdade de convencionar as penalidades e, por outro, permite que qualquer multa possa vir a ser questionada  judicialmente sob a luz da proporcionalidade das obrigações, o que serve perfeitamente ao princípio judicialista que o atual Código Civil adotou.


Quem pagou a multa com cálculo errado poderá ingressar em juízo pleiteando a devolução em dobro, por repetição de indébito. Tal ação pode ser intentada nos próprios juizados, e independe da presença de advogado, dependendo do valor da causa.

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