Andersom Bontorim*
Corretores de Imóveis podem, e efetivamente são, nomeados
por juízes para serem Peritos Judiciais. Esta é uma excelente oportunidade
profissional, tanto enquanto atividade, quanto para ganhos financeiros.
Contudo, nem tudo são flores... Grandes oportunidade trazem muitos desafios e
grandes riscos.
Dentre as atividades dos Corretores de Imóveis está a
avaliação imobiliária, a qual, uma vez realizada, é circunstanciada por escrito
em documento intitulado PTAM - Parece Técnico de Avaliação Mercadológica. Todo
e qualquer Perito Judicial, em conformidade com o Art. 465 do CPC (Código de
Processo Civil), entrega ao juiz o Laudo Pericial. No caso dos Corretores de
Imóveis, o Laudo Pericial nada mais é que o PTAM devidamente elaborado contendo
os requisitos mínimos listados no anexo IV do Ato Normativo COFECI 001/2011, o
qual responde ao Art. 13 da Resolução COFECI 1066/2007, em conformidade à Lei
6.530/78.
O grande risco está no caso do, então nomeado, Perito
Judicial apresentar um laudo contendo uma conclusão errada, malfeita, ou mesmo
tendenciosa ao interesse de uma das Partes do processo judicial. É comum, dá-se
o nome de Falsa Perícia, o que caracteriza crime. Atenção! Não é uma mera
contravenção, mas sim um crime, conforme Art. 342 do Código Penal Brasileiro,
que afirma ser crime “Fazer AFIRMAÇÃO FALSA, ou NEGAR ou CALAR A VERDADE como
testemunha, PERITO, contador, tradutor ou intérprete em PROCESSO JUDICIAL, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”; sendo punível com
pena de reclusão que varia de 2 a 4 anos, além de ter que pagar multa. Mas se o
perito, mesmo depois de ter entregue o laudo pericial, percebe o erro, então,
antes de haver um processo a respeito desse ilícito, deve se retratar e
declarar a verdade entregando um laudo revisto, para, dessa forma, o fato
deixar de ser punível.
Se não bastasse esse risco, o Perito responde pelos
prejuízos causados a qualquer uma das partes, por dolo ou culpa de informações
inverídicas e, segundo o Art. 158 do CPC, ficará inabilitado para atuar em
outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das
demais sanções previstas em lei, devendo, ainda, o juiz comunicar o fato ao
respectivo órgão de classe. No caso dos Corretores de Imóveis, o órgão de
classe é o CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis da sua região, o
qual adotará medidas que entender cabíveis.
Portanto, o perito judicial responde civil e criminalmente
pelos erros, omissões, desídia e venalidade. Desídia é o comportamento com a
tendência para se esquivar de qualquer esforço, ou seja, falta de atenção,
falta de cuidado, desleixo, preguiça, ou mesmo, negligência. Venalidade é o ato
de receber valores ilícitos na prática de um ofício, em outras palavras, é a
característica de quem aceita suborno ou se corrompe com facilidade.
O perito judicial deve exercer sua atividade com muito zelo
e pontualidade, respeitando, com muita atenção, os prazos. Caso o perito
judicial, sem motivo justificável, der causa a adiamento de alguma audiência,
responderá pelas despesas acrescidas. Além disso, o perito judicial que, sem
motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado,
poderá ser substituído. A falta de conhecimento técnico ou científico do perito
também poderá ensejar sua substituição. O perito substituído deverá restituir,
em até 15 (quinze) dias, os valores de honorários que porventura tenha recebido
em adiantamento pelo trabalho de perícia não realizado, sob pena de ficar
impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
As providências contra o Perito podem ser requeridas
diretamente pelo juiz, por qualquer uma das partes, pelo Ministério Público,
assim como pelo Conselho da profissão (o CRECI para os Corretores de Imóveis).
Lembrando que o perito poderá ter que ressarcir a parte prejudicada, poderá ter
que pagar multa, poderá ficar inabilitado de ser nomeado perito por período que
varia de 2 a 5 anos, poderá ter que cumprir pena de reclusão, e, se não
bastasse tudo isso, também incorrerá nas sanções do seu órgão de classe,
podendo, portanto, ser autuado e, neste caso, deverá pagar multa ao Conselho,
correndo o risco, ainda, de sofrer suspensão da sua inscrição profissional.
Ser perito judicial, ainda que seja uma atividade
interessante, gratificante, estimulante e, certamente, lucrativa, é também
lotada de riscos e exige, portanto, muita atenção e muito cuidado por parte de
quem a assume.
O Corretor de Imóveis, para ser um bom perito e evitar
problemas futuros deve participar de mais do que apenas um curso sobre Avaliação
de Imóveis, para aprender os vários cálculos para a correta homogeneização dos
dados da amostra (imóveis referenciais), em conformidade às características do
imóvel avaliado, seu estado de conservação, idade e localização. Além disso, é
fundamental que estude o Código de Processo Civil e participe de cursos
específicos sobre perícia judicial para ter maior embasamento legal a respeito
da produção da prova pericial.
Pense nisso, prepare-se e faça bons negócios!
* O Autor é graduado em Marketing e Vendas, Jornalista,
Corretor de Imóveis, Conciliador e Mediador Judicial Certificado pelo CNJ,
Professor do curso PROECCI - Programa de Educação Continuada ao Corretor de
Imóveis do CRECISP, Autor do Livro “Educação Emocional Aplicada – método PRACT
(www.metodopract.com.br), Sócio fundador da Faz Sentido Desenvolvimento Pessoal
e Profissional e atualmente Chefe do Setor de Educação Continuada no CRECISP.