terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

CORRETOR DE IMÓVEIS, ATENÇÃO AOS RISCOS NA PERÍCIA JUDICIAL

Do Diário das Leis

Andersom Bontorim*

Corretores de Imóveis podem, e efetivamente são, nomeados por juízes para serem Peritos Judiciais. Esta é uma excelente oportunidade profissional, tanto enquanto atividade, quanto para ganhos financeiros. Contudo, nem tudo são flores... Grandes oportunidade trazem muitos desafios e grandes riscos.

Dentre as atividades dos Corretores de Imóveis está a avaliação imobiliária, a qual, uma vez realizada, é circunstanciada por escrito em documento intitulado PTAM - Parece Técnico de Avaliação Mercadológica. Todo e qualquer Perito Judicial, em conformidade com o Art. 465 do CPC (Código de Processo Civil), entrega ao juiz o Laudo Pericial. No caso dos Corretores de Imóveis, o Laudo Pericial nada mais é que o PTAM devidamente elaborado contendo os requisitos mínimos listados no anexo IV do Ato Normativo COFECI 001/2011, o qual responde ao Art. 13 da Resolução COFECI 1066/2007, em conformidade à Lei 6.530/78.

O grande risco está no caso do, então nomeado, Perito Judicial apresentar um laudo contendo uma conclusão errada, malfeita, ou mesmo tendenciosa ao interesse de uma das Partes do processo judicial. É comum, dá-se o nome de Falsa Perícia, o que caracteriza crime. Atenção! Não é uma mera contravenção, mas sim um crime, conforme Art. 342 do Código Penal Brasileiro, que afirma ser crime “Fazer AFIRMAÇÃO FALSA, ou NEGAR ou CALAR A VERDADE como testemunha, PERITO, contador, tradutor ou intérprete em PROCESSO JUDICIAL, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”; sendo punível com pena de reclusão que varia de 2 a 4 anos, além de ter que pagar multa. Mas se o perito, mesmo depois de ter entregue o laudo pericial, percebe o erro, então, antes de haver um processo a respeito desse ilícito, deve se retratar e declarar a verdade entregando um laudo revisto, para, dessa forma, o fato deixar de ser punível.

Se não bastasse esse risco, o Perito responde pelos prejuízos causados a qualquer uma das partes, por dolo ou culpa de informações inverídicas e, segundo o Art. 158 do CPC, ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo, ainda, o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe. No caso dos Corretores de Imóveis, o órgão de classe é o CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis da sua região, o qual adotará medidas que entender cabíveis.

Portanto, o perito judicial responde civil e criminalmente pelos erros, omissões, desídia e venalidade. Desídia é o comportamento com a tendência para se esquivar de qualquer esforço, ou seja, falta de atenção, falta de cuidado, desleixo, preguiça, ou mesmo, negligência. Venalidade é o ato de receber valores ilícitos na prática de um ofício, em outras palavras, é a característica de quem aceita suborno ou se corrompe com facilidade.

O perito judicial deve exercer sua atividade com muito zelo e pontualidade, respeitando, com muita atenção, os prazos. Caso o perito judicial, sem motivo justificável, der causa a adiamento de alguma audiência, responderá pelas despesas acrescidas. Além disso, o perito judicial que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, poderá ser substituído. A falta de conhecimento técnico ou científico do perito também poderá ensejar sua substituição. O perito substituído deverá restituir, em até 15 (quinze) dias, os valores de honorários que porventura tenha recebido em adiantamento pelo trabalho de perícia não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

As providências contra o Perito podem ser requeridas diretamente pelo juiz, por qualquer uma das partes, pelo Ministério Público, assim como pelo Conselho da profissão (o CRECI para os Corretores de Imóveis). Lembrando que o perito poderá ter que ressarcir a parte prejudicada, poderá ter que pagar multa, poderá ficar inabilitado de ser nomeado perito por período que varia de 2 a 5 anos, poderá ter que cumprir pena de reclusão, e, se não bastasse tudo isso, também incorrerá nas sanções do seu órgão de classe, podendo, portanto, ser autuado e, neste caso, deverá pagar multa ao Conselho, correndo o risco, ainda, de sofrer suspensão da sua inscrição profissional.

Ser perito judicial, ainda que seja uma atividade interessante, gratificante, estimulante e, certamente, lucrativa, é também lotada de riscos e exige, portanto, muita atenção e muito cuidado por parte de quem a assume.

O Corretor de Imóveis, para ser um bom perito e evitar problemas futuros deve participar de mais do que apenas um curso sobre Avaliação de Imóveis, para aprender os vários cálculos para a correta homogeneização dos dados da amostra (imóveis referenciais), em conformidade às características do imóvel avaliado, seu estado de conservação, idade e localização. Além disso, é fundamental que estude o Código de Processo Civil e participe de cursos específicos sobre perícia judicial para ter maior embasamento legal a respeito da produção da prova pericial.

Pense nisso, prepare-se e faça bons negócios!


* O Autor é graduado em Marketing e Vendas, Jornalista, Corretor de Imóveis, Conciliador e Mediador Judicial Certificado pelo CNJ, Professor do curso PROECCI - Programa de Educação Continuada ao Corretor de Imóveis do CRECISP, Autor do Livro “Educação Emocional Aplicada – método PRACT (www.metodopract.com.br), Sócio fundador da Faz Sentido Desenvolvimento Pessoal e Profissional e atualmente Chefe do Setor de Educação Continuada no CRECISP.

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