Ementa: Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e
venda. Promessa. Rescisão contratual. Art. 535 do CPC/1973. Ausência de
violação. Intermediação. Comissão de corretagem devida. Honorários. Reexame de
provas. Súmula nº 7/STJ. Dano moral. Mero dissabor. Inexistência. Dissídio
jurisprudencial. Ausência de demonstração.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva
não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
2. É devida a comissão de corretagem na hipótese em que a
intermediação alcança o seu fim.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias
fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores
normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos
morais indenizáveis.
5. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do
valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da
razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
6. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo
único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.
7. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e
aqueles eventualmente apontados pela recorrente como paradigmas obsta o
conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea "c" do
art. 105 da Constituição Federal.
8. Agravo interno não provido.
Dados da decisão: STJ – Agravo em RE 863.644 – Agravante: Rafael
de Oliveira Boff – Agravado: Luis Felipe Ducati – EPP; Projeto Imobiliário
Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. Relator: Maia da Cunha – Data de Julgamento:
17.11.2016.
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