A ABNT 16.280/2004 e modificações posteriores
Diante da norma técnica em questão, com suas alterações posteriores, toda reforma que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno precisará ser submetida à análise da construtora e do projetista, se for realizada dentro do prazo de dez anos.
A norma altera o papel do síndico na gestão das obras nas áreas privativas: deverão vir acompanhadas de um plano de reforma, contratado pelo condômino, elaborado por um profissional habilitado e formalizado junto ao condomínio.
· Após o decurso do prazo de dez anos será exigido laudo de engenheiro ou arquiteto.
· A obra só pode ter início após a aprovação do projeto pelo condomínio.
Se o síndico entender, baseado no projeto do engenheiro ou arquiteto, que a obra colocará em risco a edificação, deverá proibir a reforma, pois o interesse da comunidade condominial está acima do interesse particular de qualquer condômino. A ABNT não é lei, portanto seu cumprimento não é obrigatório, mas tem sido reconhecida e prestigiada pelos Tribunais.
O síndico tem, por força de sua função, com base no art. 1.348 do C.C., a obrigação de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns” do condomínio. Nesta linha de raciocínio, mesmo que o síndico não esteja obrigado legalmente a cumprir as determinações da norma 16.280/2014, será responsabilizado posteriormente em caso de algum evento grave, se não tiver adotado a cautela necessária para evitá-lo.
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