A
fachada faz parte da propriedade comum dos condôminos. Segundo
definição do dicionário, é qualquer das faces de uma edificação. Podem
ser externas, onde a principal é a da frente, depois as laterais e as
dos fundos.
Temos as fachadas secundárias, que são as internas,
como os corredores e portas dos apartamentos. A fachada faz parte de um
todo arquitetônico, devendo guardar harmonia e estética.
Segundo o Código Civil:
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;”
Quais são os limites da padronização? Pode o condômino realizar modificações na fachada?
Um
dos deveres do condômino é o de não alterar a forma e a cor da fachada e
das partes e esquadrias internas. Modificações que impliquem prejuízo
estético na fachada provocariam desvalorização nas unidades individuais,
o que traria prejuízos para todos os condôminos, em razão da ofensa ao
conjunto da obra, ao estilo do todo, impactando negativamente na
harmonia.
A Lei de condomínios e incorporações proibia a alteração
da fachada no art. 10, tendo o Código Civil de 2002 mantido a mesma
posição em seu já citado artigo 1.336, como um dos deveres do condômino.
No
entanto, o limite da proibição é o interesse coletivo. A despeito do
dever do condômino em não alterar a fachada, são permitidas pequenas
modificações pelo conforto, que não agridam a harmonia estética da
fachada.
Segundo o jurista J. Nascimento Franco: “Desde que não
prejudique ninguém nem comprometa a segurança do imóvel, nem infrinja as
cláusulas da Convenção, pode o dono do imóvel fazer as obras que
entender.”
“O que se veda não é toda e
qualquer interferência, mas aquela nociva, em última análise, à coisa
comum, assim ao interesse da coletividade dos condôminos” (Ap. Cível n.º
9174564-68.2001.8.26.0000, rel. Cláudio Godoy, 8.11.2011).
Pequenas
alterações, que não prejudiquem os demais condôminos, devem ser
toleradas, com vistas ao conforto do morador, como também alterações
imperceptíveis do exterior, que não chegam a ser consideradas alterações
de fachada. Segundo o STJ, modificações de pequena monta,
insignificantes, não importam em alteração de fachada (Resp 61.372/SP,
3ª turma, Relator Min. Eduardo Ribeiro, em 12/03/1996)
Insulfilm
Sua
aplicação altera a cor dos vidros e destoa dos demais apartamentos, o
que pode descaracterizar a fachada, razão pela qual é aconselhável a
discussão em assembleia, a fim de estabelecer um padrão.
Há
entendimento na jurisprudência de que equivaleria à instalação de
cortinas e assim não poderia ser considerado alteração de fachada.
Ar condicionado
A
jurisprudência tem admitido a instalação de aparelhos de ar
condicionado na fachada dos edifícios.
Nas decisões mais recentes não
têm sido considerados prejudiciais à harmonia do prédio. De qualquer forma, requer que se tenha um padrão aprovado em assembleia geral.
Porta da unidade
A
jurisprudência tem entendido que a alteração da porta de entrada não é
considerada alteração de fachada, podendo ser realizada.
“Porta de
entrada não é fachada, posto que não descaracteriza a alegada unidade
arquitetônica do prédio, que não sofre depreciação” (ap. Cível
0200276-92.2010.9.0100, 6ª Cam. TJSP)
Cortinas
As
cortinas de vidro, instaladas na varanda do apartamento, verticais e
internas no terraço, não alteram os elementos construtivos que compõem a
fachada do edifício, como esquadrias, revestimentos externos, pintura,
etc..
As cortinas instaladas do lado de dentro do vidro constituem
parte da decoração interna e não fazem parte da fachada. Caso
contrário, os condôminos teriam de consultar o síndico ou a assembleia
sobre a decoração das unidades, o que seria um absurdo.
Paredes dos terraços
Integram
a fachada, pois compõem o conjunto de paredes externas do edifício,
razão pela qual um condômino não pode, por exemplo, pintá-la da cor que
mais lhe agradar, devendo obrigatoriamente ser mantido o padrão do
prédio.
Ainda que a área seja de uso exclusivo da unidade
autônoma, está o condômino obrigado a manter as características
originais de acabamento e cor, para que seja mantida a uniformidade e
visual harmônico ao edifício.
Instalação de antena no topo do edifício
Não
existe quórum específico para esta questão. Há a exigência de
concordância de todos os condôminos para a alteração da fachada, o que
não é o caso em tela.
A realização de obras, em partes comuns, em
acréscimo àquelas já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a
utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos
condôminos.
Alteração do hall dos elevadores
Quando
um condômino possui todas as unidades de um andar ou de vários,
principalmente nos condomínios não residenciais, geralmente promove
alterações no hall dos elevadores.
A discussão é que se
trata de área comum, cuja alteração dependeria da aprovação dos demais
condôminos. Se ausente a exigência na convenção do condomínio, não há a
necessidade, se a modificação não alterou a função do espaço, que
continuou a ser hall para os elevadores.
Não
causando prejuízo aos demais condôminos e nem desvalorizando o
condomínio, não há por que impedir que sejam feitas alterações.
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Grupo Francisco Egito, a garantia do seu patrimônio. Administração de condomínios e imóveis, vendas, advocacia imobiliária especializada e contabilidade com assessoria jurídica para pequenas e médias empresas. Tel. 2714-4464 whatsapp 98576-5647 e-mail atendimento@franciscoegito.com.br
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